Regulamento Interno

CAPÍTULO I

(DESIGNAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS)

ARTIGO PRIMEIRO

A “Associação Nascidos para Triunfar” (adiante designada por “ANPT”) é uma associação jurídica, sem fins lucrativos e reger-se-á pela lei aplicável e pelos presentes estatutos.

ARTIGO SEGUNDO

A sede social é na Travessa Nova de Salgueiros, n.º 2, freguesia de Canidelo concelho de Vila Nova de Gaia.

ARTIGO TERCEIRO

A “ANPT” tem por objecto, nomeadamente:

a) Dotar as pessoas de todas as ferramentas para que possam triunfar quer a nível pessoal, quer profissional;

b) Despertar as pessoas para todo o seu potencial, ajudando-as a desenvolver prioritariamente as capacidades de: liderança, inovação, contribuição, superação.

Na prossecução dos seus fins e objectivos a Associação poderá:

a)    Promover acções de sensibilização;

b)    Criar um grupo de voluntariado;

c)    Criar bolsas de estudo;

d)    Cooperar em programas e projectos de organizações de fins semelhantes

e)    Criar estruturas ou serviços próprios para alcançar os objectivos.

ARTIGO QUARTO

A “ANPT” exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar delegações regionais, em locais onde a sua acção for julgada conveniente e a sua manutenção e funcionamento possam ser assegurados.

ARTIGO QUINTO

A “ANPT” pode filiar-se em organizações internacionais que tenham objectivos idênticos ou afins.

ARTIGO SEXTO

1.         A “ANPT” é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras. 

2.         A “ANPT” rege-se pelos princípios da democraticidade do movimento associativo, designadamente, através da eleição democrática de todos os seus órgãos directivos.

ARTIGO SÉTIMO

A “ANPT” durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

(ASSOCIADOS)

ARTIGO OITAVO

  1. É livre a inscrição de associados, sem limitação de número, podendo-o ser quaisquer pessoas individuais ou colectivas, que aceitem e respeitem os estatutos.

2. A inscrição como associado pode ser por autoproposta, ou proposta de um dos associados.

ARTIGO NONO

A “ANPT” terá duas categorias de associados, que são:

a) Os associados honorários – pessoas singulares, que por serviços prestados ou relevante curriculum vitae na área social sejam convidados, por proposta da Direcção e aprovação em Assembleia Geral;

b) Os associados efectivos – pessoas singulares ou colectivas, que se proponham contribuir para a realização dos fins da “ANPT” e que contribuam com o pagamento de uma quota trimestral de montante fixado pela Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO

Os associados honorários ou efectivos, têm direito a:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais da “ANPT”, discutir os assuntos nelas  tratados e votar;

b) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;

c) Requerer, nos termos dos estatutos, a realização de Assembleias Gerais extraordinárias;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO

Os associados efectivos são obrigados a:

a) Pagar pontualmente as quotas periódicas nos termos dos estatutos;

b) Cumprir dever de lealdade com a Associação, nomeadamente abstendo-se de qualquer conduta pública que possa prejudicar o bom-nome da “ANPT”;

c) Colaborar de forma efectiva com os órgãos sociais, no prosseguimento do objecto da “ANPT”;

d) Observar as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos corpos gerentes;

e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo-primeiro ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão dos direitos de associado até 180 dias;

d) Demissão.

2. Serão demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a “ANPT”.

3. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 são da competência da Direcção.

4. A demissão é uma sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas só se efectivará após audição obrigatória do associado, salvo se este, tácita ou expressamente, prescindir da mesma.

6. A sanção de suspensão de direitos não desobriga o associado do pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO

1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo décimo-segundo se tiverem em dia o pagamento da sua quota.

 2. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da “ANPT”, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO DÉCIMO-QUARTO

A qualidade de associado é intransmissível. 

ARTIGO DÉCIMO-QUINTO

1. A qualidade de associado da “ANPT” perde-se:

a) Por não pagamento das quotas durante o período de um ano e desde que, avisado por escrito, o associado não satisfaça o pagamento no prazo de três meses após o aviso;

b) Por exercício de actividades contrárias aos fins da “ANPT” ou desrespeito pelos estatutos ou presente regulamento interno;

c) Por desistência do próprio associado por escrito à Direcção.

2. A apreciação de qualquer comportamento ilícito de associado e a decisão da perda da qualidade de associado com fundamento das alíneas a) e b) do parágrafo anterior é da competência exclusiva da Direcção.

ARTIGO DÉCIMO-SEXTO

1.     É permitida a readmissão de associados que hajam perdido essa qualidade pelos motivos enumerados nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo anterior, devendo para tal ser requerida, por escrito, a readmissão à Direcção.

2.     A Direcção deverá decidir sobre a readmissão do requerente na situação do número anterior, no prazo máximo de 20 dias a contar da recepção do requerimento. No caso da Direcção não se pronunciar dentro desse prazo, considera-se tacitamente deferida a readmissão.

3.     Se a Direcção emitir uma decisão contrária à readmissão dentro do prazo estabelecido no número anterior, essa decisão deverá ser fundamentada e da mesma haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, a intentar no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO III

(MEIOS FINANCEIROS)

ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO

Constituem receitas da “ANPT”, entre outras:

a) As importâncias das quotas pagas pelos associados efectivos;

b) O produto de heranças, legados ou doações feitas em seu benefício;

c) O produto de subscrições ou outras iniciativas da “ANPT” realizadas com o objectivo de angariar fundos;

e) O rendimento eventualmente proveniente de edição de publicações periódicas ou não periódicas;

f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

g) Royalties do livro “Nascido para Triunfar” de Adelino Cunha

h) Outras receitas.

ARTIGO DÉCIMO-OITAVO

O valor pecuniário anual da quota a pagar pelos associados será decidido anualmente em Assembleia Geral, sendo pago na sede da “ANPT” até ao dia 10 do primeiro mês do trimestre respectivo.

CAPÍTULO IV

(ORGÃOS)

ARTIGO DÉCIMO-NONO

A “ANPT” é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

ARTIGO VIGÉSIMO

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

SECÇÃO I – Da Assembleia Geral

ARTIGO VIGÉSIMO-PRIMEIRO

A Assembleia Geral da “ANPT” é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO-SEGUNDO

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos quadrienalmente de entre os associados na plenitude dos seus direitos.

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO-TERCEIRO

1.   Compete à mesa da Assembleia Geral presidir aos trabalhos das mesmas e elaborar as actas.

2.   A Assembleia Geral deve ser convocada pela Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO-QUARTO

            A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório e contas dos órgãos executivos;-

b) Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção;

c) Quadrienalmente para eleição dos corpos gerentes e da mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO-QUINTO

1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocatória da Direcção ou por requerimento de, pelo menos, um décimo dos associados da “ANPT”, devendo a respectiva convocatória ser feita, no prazo máximo de 15 dias, após o pedido ou requerimento, e a Assembleia Geral realizar-se-á no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO VIGÉSIMO-SEXTO

São da competência exclusiva da Assembleia Geral, sendo necessário que expressamente conste da respectiva ordem de trabalhos, para que possa ser exercida:

a) A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral;

b) A eleição e destituição dos órgãos sociais;

c) A apreciação dos relatórios e contas da Direcção;

d) A apreciação de propostas de destituição dos órgãos sociais;

e) A apreciação de propostas de admissão de associados honorários;

f) A apreciação e decisão dos recursos das decisões da Direcção;

g) A apreciação de propostas de alteração dos estatutos;

h) A fixação da quota trimestral;

i) A apreciação do plano de actividades proposto pela Direcção;

j) A apreciação e votação do orçamento.

ARTIGO VIGÉSIMO-SÉTIMO

As convocatórias da Assembleia Geral serão enviadas aos associados, por aviso escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, delas devendo constar a data, hora, local e a ordem de trabalhos.

ARTIGO VIGÉSIMO-OITAVO

1. Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo primeiro, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída estando presentes pelo menos metade do número total de associados.

2. No caso de não comparecimento do número de associados suficientes em 1ª convocatória, decorridos que sejam 30 minutos sobre a hora designada para o seu início, dar-se-á início à Assembleia Geral, em 2ª convocatória, com os associados presentes.

SECÇÃO II – Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO-NONO

1. O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da “ANPT”, sendo composto por três associados eleitos trienalmente nos termos destes estatutos.

2. Um dos membros do Conselho Fiscal será o seu Presidente, sendo os restantes Vogais.

ARTIGO TRIGÉSIMO

São da competência exclusiva do Conselho Fiscal:

a) Verificar, anualmente, as contas e documentos delas justificativos e utilização dos meios patrimoniais da “ANPT”;

b) Assistir às reuniões dos outros órgãos sociais quando para isso for convocado ou quando julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre os relatórios, as contas e orçamento dos órgãos sociais.

ARTIGO TRIGÉSIMO-PRIMEIRO

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, escolhendo o seu Presidente na primeira reunião efectuada, e extraordinariamente a solicitação do seu Presidente.

SECÇÃO III – Da Direcção

ARTIGO TRIGÉSIMO-SEGUNDO

1. A Direcção é constituída por um número ímpar de associados, eleitos trienalmente nos termos deste regulamento interno, sendo composta por: 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

2. Os elementos da Direcção só poderão ser eleitos duas vezes consecutivas para os mesmos cargos.

2. A Direcção deverá reunir uma vez por mês, sem prejuízo de ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou dois dos seus membros.

3.A Direcção apenas pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo que qualquer membro se poderá fazer representar por outro, para tanto dirigindo comunicação escrita ao Presidente da Direcção.

ARTIGO TRIGÉSIMO-QUARTO

Compete à Direcção dirigir e administrar a “ANPT” e, nomeadamente:

a) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos de actividade e os orçamentos;

b) Organizar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios e as contas da gerência;

c) Gerir todos os meios patrimoniais e financeiros da ANPT;

d) Velar pela boa ordem e eficiência dos serviços;

e) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

f) Criar comissões temporárias encarregadas, durante o mandato da Direcção, de elaborar propostas de estudos, promover ou organizar iniciativas;

g) Procurar a colaboração dos associados para a concretização de actividades a desenvolver;

h) Representar a “ANPT” em juízo ou fora dele;

i) Exercer as funções previstas neste regulamento interno e quaisquer outras de carácter directivo que procurem desenvolver as actividades da “ANPT”;

j) Apreciar e decidir sobre a expulsão de associados, com fundamento nos comportamentos previstos no artigo décimo-segundo deste regulamento interno;

l) Apreciar e decidir sobre a readmissão de associados, nos termos do artigo décimo-sexto deste regulamento interno;

m) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e deliberações dos órgãos da “ANPT”.

ARTIGO TRIGÉSIMO-QUARTO

1. Ao Presidente da Direcção compete, para além da orientação das reuniões da Direcção, o seguinte:

a) Superintender na administração da “ANPT”, orientar e fiscalizar as suas actividades;

b) Representar a Direcção a nível nacional e internacional;

c) Assinar correspondência;

d) Substituir qualquer dos restantes membros da Direcção nas suas faltas ou impedimentos.

2. Ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente no caso de qualquer impedimento temporário deste, e assumir aquele cargo no caso de impedimento definitivo.

ARTIGO TRIGÉSIMO-QUINTO

1.     Ao Secretário compete o seguinte:

a)    Despachar os assuntos de expediente;

b)    Promover a execução das resoluções da Assembleia Geral e da Direcção;

c)    Lavrar as actas das sessões e superintender os serviços;

d)    Redigir os relatórios das actividades da “ANPT”.

ARTIGO TRIGÉSIMO-SEXTO

Ao Presidente, coadjuvado por um dos outros membros da Direcção, compete:

a) Receber e administrar os valores pertencentes à “ANPT”;

b) Cumprir autorizações de pagamento e arquivar todos os documentos de despesa e receita;

c) Elaborar informações à Direcção sobre demonstrações financeiras.

CAPÍTULO V

(ELEIÇÕES)

 ARTIGO TRIGÉSIMO-SÉTIMO

As eleições para os órgãos sociais fazem-se quadrienalmente, podendo ser antecipadas em caso de demissão ou destituição dos órgãos sociais e devem, nesse caso, ocorrer no prazo máximo de noventa dias após o acto que lhe deu origem.

ARTIGO TRIGÉSIMO-OITAVO

O processo eleitoral será desencadeado e levado a efeito por uma comissão eleitoral constituída pelos órgãos sociais cessantes, ou na sua falta, por um mínimo de quinze associados em pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO TRIGÉSIMO-NONO

É permitido o voto por procuração passada a outro associado, o qual não poderá representar mais do que um associado e o voto por correspondência, devendo a Direcção elaborar um regulamento eleitoral que os contemple.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso a intentar no prazo máximo de 15 dias para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

(DISPOSIÇÕES FINAIS)

ARTIGO QUADRAGÉSIMO-PRIMEIRO

As alterações ao presente regulamento interno só serão válidas se aprovadas em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e por maioria de três quartos dos associados presentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO-SEGUNDO

A Associação obriga-se validamente com a assinatura de dois membros da Direcção.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO-TERCEIRO

A extinção da “ANPT” só poderá ser decidida e ter validade se for aprovada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e por maioria de três quartos dos associados inscritos e em pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO-QUARTO

Os casos omissos deste regulamento interno serão regulados pelas normas relativas às Associações, e no que ali não for previsto pelas normas relativas às sociedades por quotas.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO-QUINTO

Por regra, as comunicações aos associados serão efectuadas via correio electrónico.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO-SEXTO

Os prazos consagrados nos presentes estatutos contam-se de forma contínua.

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